SEI/DPE-PR - 0395098 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 632, DE 21 de setembro de 2026

 

Institui e disciplina o processo administrativo para a instauração, instrução e julgamento de conflitos de atribuição entre membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar Estadual nº 136/2011;

 

CONSIDERANDO o previsto no art. 18, inciso VIII, e no art. 27, inciso XXIV, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;

 

CONSIDERANDO o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, a continuidade do serviço público e o dever institucional de evitar o perecimento de direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade enquanto pender disputa de atribuição;

 

CONSIDERANDO a necessidade de centralizar e organizar o fluxo processual do conflito de atribuições;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta o processo administrativo aplicável aos conflitos de atribuição, positivos ou negativos, suscitados entre membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

 

Art. 2º. O conflito de atribuição pode ser positivo ou negativo, conforme as seguintes discriminações:

I – Negativo: dois ou mais membros recusam a atribuição para atuar no mesmo processo ou atendimento;

II – Positivo: dois ou mais membros se consideram com atribuição para atuar no mesmo processo ou atendimento.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO

 

Art. 3º. O membro que, ao realizar atendimento ou receber comunicação processual, concluir que não possui atribuição para atuar no caso, deverá remetê-lo ao membro que considerar com atribuição para tanto, através do sistema Solar, mediante justificativa da remessa. O membro que receber a demanda e admitir ser sua atribuição funcional, dará seguimento ao processo ou atendimento do assistido.

 

Parágrafo único. Caso o membro destinatário também entenda que não possui atribuição, deverá imediatamente suscitar conflito de atribuição através de manifestação autuada em procedimento próprio no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e encaminhada ao Setor de Movimentações do Gabinete da Defensoria Pública-Geral (GAB/MOV).

 

Art. 5º. Na hipótese de dois ou mais membros entenderem que possuem atribuição para atuar no processo ou atendimento de um assistido, qualquer um dos membros envolvidos poderá suscitar conflito de atribuição, através de manifestação autuada em procedimento próprio no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e encaminhada à unidade Setor de Movimentações do Gabinete da Defensoria Pública-Geral (GAB/MOV).

 

Art. 6º. A manifestação que instaurar o SEI, em casos de conflitos negativos ou positivos, deverá indicar, de forma objetiva, as razões fáticas e normativas que amparam a tese do suscitante e informar a qualificação do membro suscitante, do membro suscitado e do assistido.

 

Parágrafo único. A manifestação poderá ser instruída com documentos necessários para a compreensão da controvérsia.

 

Art. 7º. A instauração do conflito de atribuição não possui efeito suspensivo.

 

§ 1º. Em caso de conflito negativo, o membro suscitante (último a receber o feito) permanecerá vinculado ao processo ou atendimento e será responsável pela prática de atos processuais ou extraprocessuais sujeitos a prazo, bem como pelas medidas de urgência necessárias a evitar o perecimento de direitos.

 

§2º. Em caso de conflito positivo, fica responsável pelo atendimento e prática de atos processuais ou extraprocessuais o membro primeiramente habilitado para tanto.

 

Art. 8º. Recebido o conflito no Setor de Movimentações, caso seja verificado impasse intransponível que prejudique o assistido ou risco de dano irreparável, a Defensoria Pública-Geral poderá proferir decisão cautelar provisória, designando um dos membros envolvidos ou um terceiro para atuar no feito até o julgamento definitivo do conflito.

 

Art. 9º. Após decisão cautelar ou constatada a sua desnecessidade, o Setor de Movimentações procederá à imediata notificação do membro suscitado, via SEI, para que, querendo, preste informações no prazo de até 3 (três) dias úteis.

 

Art. 10. Findo o prazo para o contraditório, a Defensoria Pública-Geral decidirá definitivamente o conflito no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos autos conclusos.

 

Art. 11. Proferida a decisão, o Setor de Movimentações notificará os membros envolvidos.

 

Art. 12. O membro declarado com atribuição deverá avocar o feito e praticar os atos subsequentes de imediato, independentemente de nova intimação judicial, bem como ficará responsável por informar o assistido da decisão.

 

Parágrafo único. Caso o membro declarado com atribuição seja diferente daquele que ficou responsável pelo caso durante o conflito e a decisão final seja proferida em data próxima a vencimento de prazo, a Defensoria Pública-Geral poderá manter a responsabilidade do membro já habilitado até que o ato seja cumprido, em respeito ao art. 7º, caput, desta Resolução e em atenção aos princípios da razoabilidade e da eficiência.


 

CAPÍTULO III

DO RECURSO DA DECISÃO DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO

 

Art. 13. Os membros envolvidos poderão interpor recurso administrativo da decisão do conflito de atribuição perante o Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 5 (cinco) úteis, através de manifestação fundamentada no mesmo SEI em que tramitou o processo do conflito.

 

§1º. A interposição de recurso não possui efeito suspensivo.

 

§2º. O atendimento e cumprimento de prazos processuais e extrajudiciais durante a tramitação do recurso caberá ao membro indicado pela Defensoria Pública-Geral na decisão do conflito.


 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Defensoria Pública-Geral.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


 

Curitiba, data da assinatura digital.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


logotipo

Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 21/09/2026, às 11:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0395098 e o código CRC E3A1DB72.



Publicação

Edição: 1137

Data: 21/09/2026 17:01

Auditoria

Assinatura: xegap-nymev-rator-hokuf-kutul-pimyg-zybap-tenob-tubaf-bekyl-sikit-fevab-romad-defuf-hezan-hocir-lyxyx

Publicação Anterior

Conteúdo