SEI/DPE-PR - 0121145 - Ato

INSTRUÇÃO NORMATIVA DPG Nº 114, DE 15 DE JULHO DE 2025

Cria a Política Institucional de cobertura remota, para cobertura de afastamentos na Defensoria Pública do Paraná

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente aquela prevista no art. 18, inciso XXIII da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;

CONSIDERANDO a ininterruptibilidade dos serviços públicos e da essencialidade da Defensoria Pública, dispostos no art. 93, XII e art. 134 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que concretizem os princípios constitucionais do acesso à justiça, da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico da Defensoria Pública do Paraná estabelece objetivo de assegurar recursos de tecnologia da informação atualizados, assegurar recursos e otimizar sua alocação, otimizar a intervenção processual, bem como garantir a celeridade e eficácia nas ações institucionais;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a cobertura para atuação de defensores e defensoras durante períodos de licenças de longo prazo, assim como de exonerações sem possibilidade de imediata reposição;

CONSIDERANDO o disposto no acórdão n° 4551/24 do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que estabeleceu a necessidade de a Defensoria Pública privilegiar localidades mais necessitadas que tenham resultado em maior desembolso financeiro ao Estado, como o atendimento criminal em primeiro grau;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma atuação menos dispendiosa, valendo-se dos instrumentos tecnológicos;

CONSIDERANDO o estabelecimento do juízo 100% digital pelo Conselho Nacional de Justiça e a Resolução n° 235/21 do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a adoção do “MP online”;

 

 

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Esta instrução normativa cria a Política Institucional de cobertura remota, estrutura vinculada ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, com a finalidade de garantir a ininterruptibilidade do serviço público prestado, assim como a redução da nomeação da advocacia dativa em períodos de afastamentos de membros e membras, fortalecendo o modelo público de assistência jurídica.

Parágrafo único. A atuação será integralmente remota, devendo a Defensoria Pública-Geral expedir as comunicações necessárias para os juízos respectivos, explicando a natureza da cobertura.

Art. 2º. A política será operacionalizada através de um grupo de defensores e defensoras temporariamente vinculados ao gabinete da Defensoria Pública-Geral, estando sob a supervisão da Chefia de gabinete, enquanto durar a designação para o grupo.

§1°. O grupo será formado por, pelo menos, dois defensores públicos, devendo a inclusão de novos membros, para além do número mínimo, ser necessariamente fundamentada por, alternativamente:

I- nomeação de defensores;

II- novos afastamentos de defensores simultâneos de duração igual ou superior a 06 (seis meses)

§2°. A redução do número de defensores públicos vinculados ao grupo pode ocorrer a qualquer tempo, devendo haver fundamentação vinculada ao término dos afastamentos de que trata o inciso II do §1°, ou a demonstração de outras formas de cobertura, ou, ainda, com base na supremacia do interesse público.

Art. 3°. A atuação dos defensores vinculados à política será auxiliada pela equipe original dos defensores afastados, podendo a Defensoria Pública-Geral designar equipe específica para a política, de acordo com o número de defensores designados, a necessidade e a possibilidade do momento.

Art. 4°. A designação para o grupo durará 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por mais períodos de igual duração.

Art. 5º. Os/as defensores/as selecionados trabalharão em regime integralmente remoto e terão autorização para residência fora da comarca estritamente pelo período em que durar a designação.

Art. 6º. No edital, a Defensoria Pública-Geral indicará as condições para inscrição, devendo obrigatoriamente constar as seguintes:

I- Ser estável na carreira;

II- Não ter sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores;

III- Apresentar condição pessoal de especial dificuldade na residência atual.

§1°. Compreende-se por condição pessoal de especial dificuldade questões familiares ou individuais que dificultem temporariamente a manutenção da residência no local de lotação, notadamente as relacionadas a questões de gênero e que exijam a proteção à família e à infância e juventude.

§2°. Poderá a Defensoria Pública-Geral, no edital, de modo a minimizar eventuais prejuízos decorrentes da designação, fazer um recorte regional como requisito para inscrição.

§3°. A seleção obedecerá ao critério da antiguidade, após a certificação, pela Defensoria Pública-Geral, de que os/as membros/as inscritos/as preencheram os requisitos do art. 6º.

§4º. Caso não haja inscritos suficientes para as vagas ofertadas que apresentem a condição prevista no inciso II, poderá se inscrever qualquer defensor que preencha o requisito do inciso I, devendo justificar o interesse.

Art. 7º. No período em que durar a designação, deverá o/a membro/a ficar à disposição do gabinete da Defensoria Pública-Geral, que o informará, mediante comunicação digital (e-mail institucional), acerca das defensorias públicas que cobrirá, simultaneamente.

§1º. Na hipótese de não haver defensorias públicas para afastamento, os/as membros/as serão designados para auxílio de determinado setor, notadamente para melhoria de agenda de senha de iniciais ou acompanhamento ou para mutirões e projetos específicos.

§2º. Não há limitação quanto ao número de defensorias públicas objeto de designação.

§3°. A Defensoria Pública-Geral poderá, de forma fundamentada, estabelecer prioridade para cobertura em determinada comarca ou área de atuação, em caso de excesso de defensorias que necessitem da cobertura, ficando estas para outras modalidades de designação, na forma da Deliberação CSDP n° 19/22.

§4º. Os/as membros/as designados/as na forma desta instrução normativa serão tabelares um do outro e substituirão um ao outro em férias, afastamentos bem como em colidência de audiências.

Art. 8º. A designação para o grupo poderá ser revogada pela administração pública, em decisão fundamentada pelo interesse público.

Parágrafo único. Os/as membros/as poderão, em circunstâncias excepcionais, solicitar a revogação da designação, de forma fundamentada, cujo pedido será apreciado em decisão de conveniência e oportunidade pela Defensoria Pública-Geral.

Art. 9°. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 16/07/2025, às 12:06, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
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Publicação

Edição: 846

Data: 16/07/2025 17:01

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