Resolução DPG Nº 680, DE 02 de outubro de 2026
Delega ao Defensor Público Antonio Vitor Barbosa de Almeida a representação institucional da Defensoria Pública do Estado do Paraná no Ato Público referente ao Caso nº 12.503 – Gerson Milusk de Carvalho e Familiares vs. Brasil, em trâmite perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;
CONSIDERANDO que compete ao Defensor Público-Geral a representação judicial e extrajudicial da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;
CONSIDERANDO o art. 18, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011 confere ao Defensor Público-Geral a possibilidade de delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada;
CONSIDERANDO a participação institucional da Defensoria Pública do Paraná no Ato Público de Reconhecimento de Responsabilidade Internacional, pedido formal de desculpas e assinatura do Acordo de Cumprimento de Recomendações referente ao Caso nº 12.503 – Gerson Milusk de Carvalho e Familiares vs. Brasil, a realizar-se em 15 de outubro de 2026, no Fórum da Comarca de Pitanga/PR;
CONSIDERANDO a pertinência temática da atuação do Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos (NUCIDH) com a matéria objeto do Acordo;
RESOLVE
Art. 1º Delegar ao Defensor Público ANTONIO VITOR BARBOSA DE ALMEIDA, Coordenador do Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos (NUCIDH), a representação institucional da Defensoria Pública do Estado do Paraná no Ato Público de Reconhecimento de Responsabilidade Internacional, pedido formal de desculpas e assinatura do Acordo de Cumprimento de Recomendações referente ao Caso nº 12.503 – Gerson Milusk de Carvalho e Familiares vs. Brasil, a realizar-se em 15 de outubro de 2026, no Fórum da Comarca de Pitanga/PR.
Art. 2º A delegação de que trata o art. 1º compreende poderes para firmar, em nome da Defensoria Pública do Estado do Paraná, o Acordo de Cumprimento de Recomendações referente ao Caso nº 12.503, sendo vedada a assunção de obrigações diversas das nele previstas sem prévia autorização desta Defensoria Pública-Geral.
Art. 3º A delegação será exaurida com a prática dos atos previstos nos arts. 1º e 2º, e pode ser revogada a qualquer tempo, sem prejuízo do exercício direto da competência pelo Defensor Público-Geral.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 02/10/2026, às 15:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0405571 e o código CRC 6E1C9D95. |