SEI/DPE-PR - 0126739 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 341, DE 28 de julho de 2025

Institui o Projeto de Expansão de Atendimento Remoto na Área da Saúde Pública.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, especificamente o art. 18, XII e XXII, da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011;

CONSIDERANDO o disposto no art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 80/2014, que prevê a atuação da Defensoria Pública em todas as unidades jurisdicionais;

CONSIDERANDO o impacto da definição dos Temas 1234 e 6 pelo STF, que pode deslocar milhares de processos de saúde da Justiça Federal para a Estadual, mesmo com a modulação de efeitos, implicando aumento estimado de 35% na demanda da Justiça Estadual;

CONSIDERANDO os impactos e eventuais prejuízos aos usuários em decorrência da redistribuição dos autos bem como a necessidade de articulação de ações, a partir de diálogo alinhado institucionalmente, na tentativa de mitigar os efeitos da ausência de órgão da Defensoria Pública Estadual que tenha capacidade estrutural;

CONSIDERANDO que a referida decisão do E. STF traz critérios mais rigorosos para o acesso judicial a medicamentos, dificultando e complexificando as atividades processuais e pré-processuais desde a instrução da inicial, tentativa de solução extrajudicial e mesmo a orientação e atendimento multidisciplinar; e que a decisão tem sido interpretada de modo a ampliar sua aplicação para casos que envolvam outras prestações de saúde;

CONSIDERANDO que, não obstante o objetivo da referida decisão, a mudança por ela representada pode vir a acarretar iniquidades no acesso à saúde e em decorrência de eventuais barreiras ao acesso à ordem jurídica justa, na medida em que a população mais vulnerável é aquela que apresenta maior dificuldade em obter documentos necessários à instrução das demandas de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acesso à Justiça para a população hipossuficiente;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI sob n. 24.0.000002645-6;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Fica instituído o Projeto de Expansão de Atendimento Remoto na Área da Saúde Pública.

§1º. O projeto será coordenado pelo Núcleo de Defesa da Saúde (NUESP) e executado de forma centralizada pelos Defensores Públicos Auxiliares do Núcleo, objetivando a atuação judicial e extrajudicial em pretensões de saúde pública de competência exclusiva da Justiça Estadual.

§2º. A implementação do projeto terá caráter progressivo de modo a atender as demandas de competência das Varas e Juizados da Fazenda Pública e respectivas Turmas Recursais e se iniciará nas comarcas em que a Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE) esteja instalada e em que haja sede da Defensoria Pública da União (DPU) com atribuição na área de saúde e, posteriormente, se expandirá para as demais comarcas em que a DPE esteja instalada.

§3º. A atuação, judicial e extrajudicial, em pretensões de saúde de competência estadual já atendidas por unidades da Defensoria Pública do Estado do Paraná continuará sendo promovida pelas respectivas unidades.

§4º. A atuação, judicial e extrajudicial, não engloba a atuação perante as Varas da Infância e Juventude.

§5º. A instalação de nova unidade administrativa da DPE não implica a ampliação automática do âmbito de atuação do projeto, e a criação unidade ou de ofício com órgão de execução nele lotado com atribuição para atendimento regular em questões de saúde pública faz cessar a atribuição dos Defensores Públicos Auxiliares para atuar naquela localidade.

Art. 2º. O projeto será executado e desenvolvido pelos 2 (dois) Defensores Públicos Auxiliares designados para execução das atividades, nos termos do presente projeto de expansão, e será coordenado pelo Coordenador do Núcleo, com atribuição para prestar auxílio técnico e apoio operacional, além da prerrogativa de distribuir os feitos e, quando necessário, realizar atendimentos, peticionar, encaminhar usuários para atendimento e praticar atos relativos ao acompanhamento processual.

Parágrafo único. O número de Defensores Públicos Auxiliares poderá ser ampliado ou reduzido, conforme necessidade do serviço e/ou incremento orçamentário, por decisão do/a Defensor/a Público/a-Geral, ou em razão da lotação de novos órgãos de atuação para atender nas comarcas contempladas no presente projeto.

Art. 3º. A atuação no âmbito do projeto se dará por designação da Defensoria Público-Geral, que poderá se balizar em edital a ser expedido pelo NUESP, podendo indicar prazo mínimo e/ou máximo, preferencialmente de 1 (um) ano, para desempenho das atividades envolvendo a execução projetos e medidas relacionadas ao projeto de expansão.

§1º. A fim de assegurar, a um só tempo, rotatividade, continuidade e consistência no Projeto de Expansão bem como a atual especialização da atuação, os editais de convocação de interessados poderão prever critérios de desempate, preferencialmente na seguinte ordem sucessiva:

I - ser colaborador do Núcleo;

II - estar atuando em demandas de saúde pública perante Varas ou Juizados da Fazenda Pública, da Infância e Juventude ou perante o 2º grau de jurisdição;

III - tempo de atuação em demandas de saúde pública perante Varas ou Juizados da Fazenda Pública, da Infância e Juventude ou perante o 2º grau de jurisdição;

IV - antiguidade, privilegiando-se os/as membros/as mais antigos/as na carreira.

§2º. A fim de conferir rotatividade aos Defensores Públicos Auxiliares, sem prejuízo à continuidade e consistência do projeto, o tempo de atuação dos responsáveis pela execução e desenvolvimento poderá ser delimitado previamente, em edital ou outro ato.

§3º. Findo o tempo de atuação previsto no edital, a Coordenação do NUESP expedirá novo edital, cujo resultado será encaminhado para a Defensoria Pública-Geral para homologação e designação.

§4º. Não havendo inscritos em número suficiente no edital subsequente, fica automaticamente prorrogada a designação dos Auxiliares, caso ela tenha sido realizada por tempo específico, que perdurará até a manifestação de interessados.

§5º. Designados novos Defensores Públicos Auxiliares, eles passarão a atuar nas demandas a que se refere o presente projeto, na etapa em que se encontrarem, assumindo os feitos conduzidos pelos Auxiliares anteriores, além de desenvolverem o projeto no que tange à implementação progressiva de suas etapas.

§6º. Após o primeiro edital, a fim de promover a rotatividade, os editais subsequentes poderão conter regra que exclua da seleção interessados que tenham participado como Auxiliares em razão da seleção e designação em editais anteriores, desde que existam interessados em número suficiente, regra que deverá observar critérios objetivos e imparciais.

Art. 4º O atendimento se dará de forma remota ou, excepcionalmente, de forma presencial, na Sede do Núcleo de Defesa da Saúde, sem prejuízo de auxílio ao usuário pela unidade das comarcas atendidas pelo projeto, ficando limitado o auxílio à orientação sobre os canais e forma de atendimento.

§1º. Caso o contato inicial dos usuários dos serviços da Defensoria Pública se dê por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou e-mail do Projeto de Expansão ou do Núcleo de Defesa da Saúde, ou presencialmente, nas Sedes das Comarcas atendidas pelo projeto, o usuário será orientado sobre a forma de agendamento online pela Central de Relacionamento com o Cidadão - CRC, via Luna ou pelo Disque Defensoria (129), para atendimento nos termos dos parágrafos seguintes.

§2º. Recebida a demanda, nos termos do §1º do presente artigo, pela CRC ou pela unidade de comarca atendida pelo projeto, e registrado o atendimento nos termos da normativa própria, o usuário será orientado sobre como realizar o agendamento via Luna, bem como sobre a documentação – em padrão pré-estabelecido em definição conjunta entre CRC e Núcleo de Defesa da Saúde – que deverá reunir para continuidade do atendimento virtual pelo Projeto de Expansão.

§3º. A partir do recebimento das demandas pelo Núcleo de Defesa da Saúde, após o fluxo previsto no parágrafo anterior, elas serão encaminhadas para os Defensores Públicos Auxiliares – ou subordinados imediatos por eles designados – via SOLAR ou por outro meio previamente definido entre os Defensores Públicos envolvidos no Projeto de Expansão.

§4º. Caberá aos Defensores Públicos Auxiliares e ao Núcleo de Defesa da Saúde o mapeamento das demandas e organização das atividades, incluindo os fluxos de recebimento e encaminhamento das demandas a outros setores.

§5º. Identificada a possibilidade de caracterizar o caso como de urgência ou emergência, ou mesmo que não seja possível descartar a eletividade, a demanda poderá ser considerada prioritária, podendo ser classificada como urgente sob o aspecto jurídico-processual.

§6º. A atuação não importa alteração do local ou órgão de lotação do/a membro/a.

Art. 5º. Os Defensores Públicos Auxiliares, durante a designação, têm atribuição equivalente aos órgãos que atuam nos núcleos de iniciais e acompanhamento processual nas demandas envolvendo prestações de saúde pública propostas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública e respectivas Turmas Recursais e, nesta esfera (JEFP), perante os Tribunais Superiores, bem como perante as Varas da Fazenda Pública, ressalvada as atribuições dos Defensores Públicos com atribuição para atuar no 2º Grau e Tribunais Superiores (AETS); e se darão segundo as etapas previstas no art. 6º.

§1º. As atribuições mencionadas no caput deste artigo compreendem as atividades processuais a serem realizadas desde a petição inicial até o trânsito em julgado, inclusive durante a fase de cumprimento de sentença, bem como a correlata atuação extrajudicial.

§2º. Nas demandas em que o Estado do Paraná seja o único ente responsável, os Defensores Públicos poderão optar por demandá-lo perante o foro da capital, seja na Vara da Fazenda Pública ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Art. 6º. O projeto será realizado em etapas, e a primeira delas consiste no mapeamento e recebimento dos processos já em trâmite nas Varas e Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Londrina, Cascavel, Foz do Iguaçu e Umuarama que veiculem demandas de saúde pública:

I - em processos oriundos da Justiça Federal em ações propostas pela Defensoria Pública da União ou por advogados dativos que não possam dar andamento ao feito;

II - em processos nos quais a parte autora esteja sem representante processual e informe sobre a impossibilidade de arcar com as custas relativas ao processo e a contratação de advogado;

III - em outras situações nas quais, no curso do processo, a parte autora, hipossuficiente, fique desassistida.

§1º. Incluem-se, nas prestações de saúde objeto das demandas mencionadas no caput do presente artigo, as seguintes:

I - consultas;

II - cirurgias;

III - agendamentos;

IV - órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs);

V - insumos e demais produtos de saúde;

VI - outros procedimentos de saúde.

§2º. Entende-se como prestações e procedimentos de “saúde pública” tudo que se relaciona ao regime de gestão do SUS, seja relativo a unidades e equipamentos de saúde da atenção primária, secundária ou terciária, sejam ações ou serviços de baixa, média e alta complexidade, prestadas diretamente pelo poder público ou por particulares conveniados, e quaisquer outras atividades em saúde pública que sejam geridas, financiadas e dispensadas/executadas pelo Poder Público.

§3º. Identificado o número de processos e a frequência de entrada de novas demandas envolvendo medicamentos, dar-se-á início à segunda etapa, na qual o Núcleo será estruturado com equipe de apoio dos órgãos Auxiliares voltada exclusivamente a execução do projeto, o que poderá ser feito no curso da implementação dessa etapa, ocasião a partir da qual projeto passará a receber demandas dos usuários por meio dos canais indicados nos moldes do art. 4º desta Resolução.

§4º. Na etapa mencionada no parágrafo anterior, as atividades passarão a compreender o atendimento pré-processual, a correlata solicitação de informações e soluções extrajudiciais bem como a elaboração e protocolização das petições iniciais de demandas que versem sobre medicamentos, ficando excluídas as demandas envolvendo as prestações previstas no §1º do presente artigo.

§5º. Após, verificada a possibilidade de prosseguir com a mesma estrutura de pessoal, dar-se-á início à terceira etapa, a partir da qual serão recebidas demandas dos usuários envolvendo as demais prestações de saúde mencionadas no §1º do presente artigo, podendo haver, em momento posterior no curso desta etapa, ampliação da equipe por ato da administração superior.

§6º. Ficam excluídas do presente projeto as demandas de saúde de atribuição das Defensorias Públicas da Infância e Juventude.

§7º. Demandas que envolvam saúde suplementar, ou outro tema diverso de saúde pública, ainda que de atribuição das Varas ou Juizados da Fazenda Pública, não farão parte das atividades do presente projeto.

Art. 7º. Designados os Defensores Públicos Auxiliares, serão comunicadas as Varas e os Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Londrina, Cascavel, Foz do Iguaçu e Umuarama, para que habilitem os órgãos de atuação, que passarão a atuar nos feitos após intimação via sistema PROJUDI.

Art. 8º. Sempre que conveniente e oportuna, será feita comunicação com a Defensoria Pública da União, com os Juízos Estaduais e Promotorias de Justiça, sobretudo diante da necessidade de informar da alteração na atuação do Núcleo, bem como para colaboração interinstitucional, visando a um intercâmbio eficiente de informações e a uma maior celeridade e efetividade no atendimento ao usuário.

Art. 9º. Aplicam-se ao projeto as regras sobre a fruição de férias e demais afastamentos.

§1º. Durante a fruição de férias, licenças ou demais afastamentos de um dos Auxiliares, fica automaticamente suspenso o critério de divisão de processos entre eles, restabelecendo-se a atribuição comum.

§2º. A Coordenação do Núcleo e os Auxiliares do Núcleo zelarão pela não incidência de férias de um dos Auxiliares no mesmo período de afastamento de outro.

Art. 10. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 28/07/2025, às 10:37, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
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Publicação

Edição: 855

Data: 28/07/2025 17:01

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