Resolução DPG Nº 224, DE 16 de maio de 2025
Regulamenta a Lei Estadual 20.927, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Diário Eletrônico da Defensoria Pública (DED) como meio oficial de comunicação de atos da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 18, da Lei Complementar Estadual 136, de 2011,
CONSIDERANDO a implementação de novo sistema de Diário Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DEDPPR), com funcionalidades ampliadas, interface mais acessível e maior integração com os sistemas internos da instituição;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o novo fluxo de envio, avaliação e publicação dos atos administrativos no âmbito do DEDPPR, de forma a garantir uniformidade, autenticidade e padronização das publicações;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI 25.0.000003723-3;
RESOLVE
Art. 1º. A publicação do Diário Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Paraná será realizada em seção específica no sítio virtual da instituição, a partir das 17 horas dos dias úteis, com visibilidade e facilidade de acesso, nos termos da legislação em vigor, sendo a sua administração exercida por pessoa responsável a ser designada especificamente para este fim.
§1º. Os setores demandantes e respectivos responsáveis respondem pelo conteúdo dos atos publicados, cabendo à administração do DEDPPR, exclusivamente, a autorização e a disponibilização das edições do Diário Eletrônico no sítio virtual da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§2º. Excepcionalmente, admite-se a publicação de edição extraordinária do Diário Eletrônico da Defensoria Pública fora do período e horário estabelecido no caput, por decisão da Defensoria Pública-Geral.
Art. 2º. O periódico será composto pelas seguintes Seções:
I - Defensoria Pública-Geral;
II - Primeira Subdefensoria Pública-Geral;
III - Segunda Subdefensoria Pública-Geral;
IV - Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
V - Conselho Superior;
VI - Órgãos Auxiliares;
VII - Coordenadorias de Núcleo Especializado, de Sede e de Área;
Parágrafo único. A seção destinada aos Órgãos Auxiliares engloba a Escola da Defensoria Pública, a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública, a Diretoria de Comunicações, a Diretoria de Contratações, a Diretoria de Tecnologia e Inovação, a Diretoria de Pessoas, a Diretoria de Orçamento e Finanças, a Diretoria de Operações, a Diretoria de Engenharia e Arquitetura, a Diretoria de Captação de Recursos, a Coordenadoria Jurídica, a Unidade de Controle Interno, a Central de Relacionamento com o Cidadão e o Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar.
Art. 3º. O Diário Eletrônico será identificado por numeração sequencial para cada edição.
Art. 4º. O envio dos documentos para publicação na edição do mesmo dia do Diário Eletrônico deverá ser feito, exclusivamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), após assinatura digital e até o limite das 16h30min.
Parágrafo único. É possível o agendamento para publicação futura no momento do seu envio.
Art. 5º A submissão de documentos para publicação no Diário Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DEDPPR) está restrita exclusivamente às tipologias documentais definidas pela Coordenadoria de Sistemas e Desenvolvimento, cuja relação será divulgada em ato próprio do setor.
Parágrafo único. Documentos que não se enquadrem nas tipologias previamente estabelecidas não serão aceitos para publicação. Contudo, mediante justificativa, poderão ser submetidos à análise da Coordenadoria de Sistemas e Desenvolvimento, que avaliará a viabilidade de sua incorporação ao sistema.
Art. 6º. Os atos deverão ser enviados integralmente, tal como serão publicados no DEDPPR.
Parágrafo único. Os setores demandantes são responsáveis pela correção de linguagem e revisão do conteúdo dos atos enviados.
Art. 7º. Serão publicados somente os atos que estiverem assinados digitalmente pela respectiva chefia do setor ou por servidor(a)/membro(a) especialmente designado(a) para a função.
§1º. Somente os usuários com permissão específica estarão aptos para solicitar publicações no Diário Eletrônico.
§2º. As permissões serão ativadas após o envio da relação dos responsáveis para exercer tal função pelos setores demandantes, o que será feito através de comunicação direta com o setor de suporte do SEI (via chamado https://suporteti.defensoria.pr.def.br ou via e-mail sei@defensoria.pr.def.br).
§3º Alterações na indicação dos responsáveis pelas publicações deverão ser comunicadas pelos respectivos setores à administração do DEDPPR pelos canais de comunicação citados no §2º.
§4º O setor demandante deve ser, necessariamente, o mesmo setor que criou o documento SEI para publicação.
Art. 8º Após publicados no DEDPPR, os atos não poderão ser modificados, devendo eventuais retificações constarem em nova publicação.
Art. 9º. O horário limite para o recebimento de matérias para publicação na edição do DEDPPR do mesmo dia é 16h30min, sempre em dia de expediente regular.
§1º. Os atos encaminhados após as 16h30min serão publicados na edição do Diário Eletrônico do dia útil subsequente ao envio.
§2º. Eventual cancelamento da solicitação de publicação de ato poderá ser realizado pela própria parte demandante até às 16h59min do mesmo dia. Após esse horário, o documento é automaticamente publicado na edição do Diário Eletrônico.
Art. 10. Em casos excepcionais, poderá ser aceita a publicação, na edição suplementar do mesmo dia, de atos enviados após às 16h30min, desde que com prévia anuência da Defensoria Pública-Geral.
Parágrafo único. As situações excepcionais deverão ser encaminhadas através do e-mail diarioeletronico@defensoria.pr.def.br pelo respectivo responsável com o assunto “URGENTE – PUBLICAÇÃO NO DED”.
Art. 11. A/O responsável pelo DEDPPR analisará os documentos enviados para publicação, observando a sua adequação, autenticidade, clareza e formatação.
§1º. Nos casos em que os documentos enviados para publicação não cumpram os requisitos descritos no caput, a/o responsável pelo DEDPPR rejeitará o documento e comunicará ao usuário responsável pelo seu envio, via e-mail, o motivo da recusa, indicando as irregularidades constatadas e, quando possível, as orientações para adequação.
§2º. O setor demandante deverá realizar as correções necessárias e submeter novamente o documento para análise, seguindo o fluxo regular.
Art. 12. O novo Diário Eletrônico ficará disponível para consulta em endereço eletrônico próprio (https://diariooficial.defensoria.pr.def.br/).
Parágrafo único. As publicações anteriores a esta Resolução estarão disponíveis no site da Defensoria Pública do Estado do Paraná, com a ressalva de que as informações lá contidas não se comunicam com o novo sistema do Diário.
Art. 13. A Coordenadoria de Sistemas e Desenvolvimento ficará incumbida do acompanhamento e apoio técnico em caso de instabilidade do sistema e do site da DPE-PR, assegurando a preservação e integridade dos dados constantes e das respectivas cópias de segurança.
Parágrafo único. As publicações do DEDPPR, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública-Geral do Estado.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando expressamente a Resolução DPG n.º 265, de 21 de dezembro de 2021 e alterações posteriores.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 16/05/2025, às 12:44, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0090060 e o código CRC 513A55F0. |