Resolução Nº 219 , DE 15 DE maio DE 2025.
Altera a Resolução DPG nº 294/2022 - Estabelece a Política de Comunicação Social da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 271, de 25 de julho de 2024;
CONSIDERANDO a criação da Diretoria de Comunicações, pela alínea “c”, do inciso V, do artigo 9º, da Lei Complementar Estadual 136/2011;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 25.0.000001545-0;
RESOLVE
Art. 1º. Alterar o caput do artigo 7º da Resolução DPG nº 294/2022, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. A comunicação institucional deverá ser elaborada, coordenada e divulgada pela Diretoria de Comunicações, a fim de manter a unidade, o profissionalismo e o caráter estratégico e impessoal da comunicação institucional.
Art. 2º. Alterar o caput do art. 8º da Resolução DPG nº 294/2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. A comunicação visual reger-se-á pelos mesmos princípios aplicados à comunicação por escrito, cabendo à Diretoria de Comunicações realizar o controle do uso dos elementos e símbolos visuais que identificam a instituição, garantindo sua identidade, unidade, uniformidade e tecnicidade.
Art. 3º. Alterar o parágrafo único do art. 9º da Resolução DPG nº 294/2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os defensores e defensoras, servidores e servidoras, ao utilizarem as mídias sociais, devem estar atentos e atentas ao postarem informações relacionadas à atuação do órgão, principalmente as de caráter sigiloso, que envolvam segurança ou interesse público, sendo as postagens realizadas em contas pessoais de única responsabilidade de seus proprietários, e ficando vedada à Diretoria de Comunicações a elaboração, divulgação ou gestão de informações em perfis e páginas que não sejam as estritamente institucionais.
Art. 4º. Alterar o caput do art. 10 da Resolução DPG nº 294/2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10º. Cabe à Diretoria de Comunicações o atendimento a jornalistas, independentemente do veículo ao qual pertença o(a) profissional, que deverá ser atendido(a) com prontidão pela instituição, respeitado o período de expediente adotado pela Diretoria de Comunicações e, de forma excepcional e fundamentada, em horário diverso do expediente estabelecido.
Art. 5º. Alterar o caput do art. 19 e o parágrafo único da Resolução DPG nº 294/2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. A divulgação da atividade finalística promovida pela Administração não vincula ou obsta que o defensor ou defensora que oficia em processo judicial ou administrativo realize a divulgação de sua própria atuação, sendo recomendado, porém, que a Diretoria de Comunicações seja comunicada e estude estratégias de comunicação que permitam a divulgação para o maior número possível de pessoas, em linguagem acessível, e após ampla apuração interna, a fim de que o(a) jornalista seja atendido com a maior excelência possível.
Parágrafo único. Sempre que possível e a pedido do membro ou membra, servidor ou servidora, um(a) profissional da Diretoria de Comunicações o(a) acompanhará no atendimento aos veículos de comunicação.
Art. 6º. Alterar o nome do capítulo V da Resolução DPG nº 294/2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÕES
Art. 7º. Alterar o caput do art. 25 da Resolução DPG nº 294/2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. A estratégia de comunicação da instituição será de responsabilidade e atribuição da Diretoria de Comunicações, a quem caberá regulamentar os fluxos de envio e análise de sugestões de pautas relativas à instituição.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 16/05/2025, às 15:57, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0090289 e o código CRC 4339ECDB. |
Digite aqui o conteúdo do(s) anexo(s) ....