SEI/DPE-PR - 0138424 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 378, DE 18 de agosto de 2025

Regulamenta a composição da equipe mínima para os gabinetes de atuação na Segunda Instância e Tribunais Superiores e as regras de transição para vagas de estágio de pós-graduação para residência e estabelece outras providências.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente o art. 18, VII, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO que a distribuição de pessoal nos órgãos da DPE-PR auxilia na busca de uma melhor equanimidade na repartição dos serviços e competências nos quadros institucionais;

CONSIDERANDO que a otimização dos trabalhos e distribuição dos quadros ensejam um tratamento isonômico entre os órgãos da Defensoria Pública, no que concerne à estrutura de pessoal e as respectivas competências normativas;

CONSIDERANDO a conveniência, para a melhor gestão de pessoas, a definição de processos administrativos e o acompanhamento das atividades de cada órgão de apoio;

CONSIDERANDO o teor da Lei nº. 22.081 de 23 de julho de 2024 e a regulamentação do Programa de Residência da Defensoria Pública do Estado do Paraná por meio da Deliberação CSDP nº. 12-2025;

RESOLVE:

Art. 1º. A equipe mínima de gabinete dos/as defensores/as públicos/as que atuam na Segunda Instância e Tribunais Superiores como ofício titular ou principal será composta por:

I – Assessoria jurídica de provimento efetivo ou em comissão, observando a razão de, no mínimo, um assessor/a para cada defensor/a, sendo a vinculação direta com o ofício;

II – Dois residentes, sendo a vinculação direta com o ofício.

§1º. Enquanto não houver vaga de assessoria jurídica de provimento efetivo ou em comissão para todos/as os/as membros/as, será realizada a compensação com uma vaga de residente.

§2º. Os/as membros/as poderão requerer, de forma excepcional e motivada, diretamente à Diretoria de Pessoas, a conversão de uma vaga de residente para duas vagas de estagiários/as de graduação.

§3º. A Diretoria de Pessoas dará ciência à Assessoria Especial de Planejamento Estratégico acerca da conversão descrita no parágrafo anterior para fins de registro e controle.

Art. 2º. A Diretoria de Pessoas notificará, via e-mail funcional, os/as membros/as da de Segunda Instância e Tribunais Superiores que ocupam os ofícios elencados no Anexo I, a fim de viabilizar a implementação da residência jurídica e da equipe mínima nas defensorias em questão.

§1º. Os/as membros/as de Segunda Instância e Tribunais Superiores que atualmente dividem assessoria jurídica de provimento efetivo ou em comissão com outros/as membros/as terão o prazo de sete dias úteis, a contar da notificação, para informar se permanecerão com o cargo em sua equipe.

§2º. A resposta deve conter a anuência de todos/as os/as supervisores/as aos/às quais o/a assessor/a era anteriormente vinculado/a, bem como conter a ciência da Coordenação da Sede.

§3º. Terão preferência sobre a escolha da assessoria jurídica de provimento efetivo ou em comissão, caso não haja consenso entre os/as envolvidos/as, os/as membros/as mais antigos na carreira.

§4º. Na mesma resposta acima referida, os/as membros/as deverão responder aos demais questionamentos da Diretoria de Pessoas, que versarão sobre migração, equipe excedente e assuntos correlatos.

Art. 3º. Os/as supervisores/as de estagiários/as de pós-graduação poderão requerer a migração dos/as respectivos/as supervisionados/as para o Programa de Residência, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Resolução, dentro das vagas disponíveis referentes a seu ofício de designação.

§1º. A migração referida no caput deste artigo implica a assinatura de novo Termo de Compromisso, o início da contagem do prazo do Programa de Residência e a extinção da antiga vaga de estágio de pós-graduação, com o preenchimento da vaga de residência disponível.

§2º. O requerimento deverá ser remetido, pelo Sistema SEI, à Diretoria de Pessoas, acompanhado da anuência do/a estagiário/a e da documentação necessária ao ingresso no Programa de Residência, que deverá ser providenciada no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da solicitação.

§3º. Os/as supervisores também poderão preencher as vagas de residência mediante processo seletivo, ficando a contratação de aprovados/as condicionada ao encerramento dos contratos de pós-graduação de sua equipe.

§4º. Caso decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias e a migração estabelecida no caput não seja requerida e nem sejam tomadas as providências descritas no §3º, os contratos de pós-graduação serão automaticamente encerrados, havendo a autorização para contratação de residentes dentro do número de vagas estabelecido em quadro provisório, a ser encaminhado via comunicação eletrônica pela Diretoria de Pessoas aos/às membros/as interessados/as.

Art. 4º. Os processos de seleção de estagiários/as de pós-graduação cujos editais foram publicados até o dia anterior à publicação desta Resolução serão regularmente concluídos segundo as normas vigentes à época, inclusive no que se refere aos/às candidatos/as aprovados/as.

Parágrafo único. Os/as estagiários/as de pós-graduação selecionados/as por meio dos editais vigentes poderão, no momento da assinatura do Termo de Compromisso, requerer a migração para o Programa de Residência, hipótese em que se dará a transformação automática da vaga.

Art. 5º. As vagas de estágio de graduação excedentes à equipe mínima estabelecida vinculadas a cada ofício e respectiva designação extraordinária poderão permanecer ativas até 31/12/2025, ou até o término do compromisso em vigência, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Art. 6º. Fica provisoriamente fixado o quadro mínimo para os ofícios de Segunda Instância e Tribunais Superiores, conforme Anexo I desta resolução.

Art. 7º. A contratação da equipe vinculada a cada ofício está condicionada ao efetivo exercício nele, não sendo autorizada a contratação ou manutenção de equipes em ofícios cuja atuação esteja suspensa.

Art. 8º. A efetivação de todas as disposições desta Resolução dependerá de disponibilidade orçamentária e observará todas as determinações legais, sobretudo aquelas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública-Geral.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



 

Matheus Cavalcanti Munhoz

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 

 

ANEXO I

SEGUNDA INSTÂNCIA E TRIBUNAIS SUPERIORES

1ª Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores Criminal, com atribuição para atuar junto à Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, além de, em decorrência desta atuação, perante a Seção Criminal e Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado e os Tribunais Superiores

1 assessor jurídico de provimento efetivo ou em comissão

 

2 residentes

2ª Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores Criminal, com atribuição para atuar junto à Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, além de, em decorrência desta atuação, perante a Seção Criminal e Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado e os Tribunais Superiores

1 assessor jurídico de provimento efetivo ou em comissão

 

2 residentes

3ª Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores Criminal, com atribuição para atuar junto à Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, além de, em decorrência desta atuação, perante a Seção Criminal e Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado e os Tribunais Superiores

1 assessor jurídico de provimento efetivo ou em comissão

 

2 residentes

4ª Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores Criminal, com atribuição para atuar junto à Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, além de, em decorrência desta atuação, perante a Seção Criminal e Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado e os Tribunais Superiores

1 assessor jurídico de provimento efetivo ou em comissão

 

2 residentes

5ª Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores Criminal, com atribuição para atuar junto à Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, além de, em decorrência desta atuação, perante a Seção Criminal e Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado e os Tribunais Superiores

1 assessor jurídico de provimento efetivo ou em comissão

 

2 residentes

6ª Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores Criminal, com atribuição para atuar junto à Câmara Criminal Especializada em Violência Doméstica, além de, em decorrência desta atuação, perante a Seção Criminal e Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado e os Tribunais Superiores

1 assessor jurídico de provimento efetivo ou em comissão

 

2 residentes

7ª Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores Cível – Atuação perante a Primeira, Segunda, Terceira, Sexta, Sétima, Décima sétima, Décima oitava, Décima nona e Vigésima Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado, além de, em decorrência desta atuação, perante a Seção Cível e Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado e os Tribunais Superiores

1 assessor jurídico de provimento efetivo ou em comissão

 

2 residentes

8ª Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores Cível – Atuação perante a Quarta, Quinta, Décima quinta e Décima sexta Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado, bem como em todas as ações rescisórias, além de, em decorrência desta atuação, perante a Seção Cível e Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado e os Tribunais Superiores

1 assessor jurídico de provimento efetivo ou em comissão

 

2 residentes

9ª Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores Cível – Atuação perante a Oitava, Nona, Décima e Décima primeira Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado, além de, em decorrência desta atuação, perante a Seção Cível e Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado e os Tribunais Superiores

1 assessor jurídico de provimento efetivo ou em comissão

 

2 residentes

10ª Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores Cível – Atuação perante a Décima segunda, Décima terceira e Décima quarta Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado, além de, em decorrência desta atuação, perante a Seção Cível e Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado e os Tribunais Superiores

1 assessor jurídico de provimento efetivo ou em comissão

 

2 residentes

 


logotipo

Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 18/08/2025, às 11:21, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


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Edição: 870

Data: 18/08/2025 17:01

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