SEI/DPE-PR - 0143976 - Instrução Normativa DPG

Instrução Normativa DPG Nº 120, DE 25 de agosto de 2025

Altera a Instrução Normativa nº. 62/2022, que regulamenta o controle de frequência dos/as servidores/as, efetivos/as ou comissionados/as, que cumprem suas funções em unidades penais ou de socioeducação e fazem jus ao recebimento de GADI

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, especificamente o art. 18, XXII, da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o artigo 19 da Resolução DPG nº 102/2023, para sua instrumentalização e cumprimento;

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 271, de 25 de julho de 2024;

CONSIDERANDO a criação da Diretoria de Pessoas, pela alínea “f”, do inciso V, do artigo 9º, da Lei Complementar Estadual 136/2011;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 25.0.000003447-1;


 

RESOLVE


 

Art. 1º. Alterar o caput do artigo 1º da Instrução Normativa nº 62/2022, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º O controle de frequência do/a servidor/a, efetivo/a ou comissionado/a, que cumpre suas funções em unidades penais ou de socioeducação e faz jus ao recebimento de gratificação de atividade intramuros – GADI, nos termos da Lei nº 20.808/2021 e da Resolução DPG nº 102/2023, far-se-á por meio de folha individual de ponto a ser disponibilizada pela Diretoria de Pessoas.

 

Art. 2º. Alterar o caput do artigo 4º da Instrução Normativa nº 62/2022, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º. O/a servidor/a deverá preencher e enviar mensalmente à Diretoria de Pessoas o relatório individual de frequência, no prazo máximo de até cinco dias úteis do mês subsequente ao trabalhado, expressando a apuração dos registros, ocorrências e justificativas referentes à frequência do/a servidor/a, para fins de cumprimento do §1º do art. 19 da Resolução DPG nº 102/2023 e apuração do valor a ser recebido à título de gratificação de atividade intramuros – GADI.

 

 

Art. 3º. Ficam mantidas as demais disposições da Instrução Normativa nº. 62/2022, bem como as alterações subsequentes.

 

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 25/08/2025, às 15:59, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
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Publicação

Edição: 876

Data: 26/08/2025 17:01

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