SEI/DPE-PR - 0173348 - Deliberação CSUP

Deliberação CSUP Nº 32, DE 13 de outubro de 2025


 

Altera a Deliberação CSDP nº 030/2016 - Regulamenta o Encontro Anual de Defensores(as) Públicos(as) no tocante à adoção de teses institucionais.


 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ,

no uso de suas atribuições legais previstas pelo art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e pelo art. 27, I, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO o contido no procedimento SEI nº 25.0.000007002-8 e o novo formato a ser implementado com o advento do Encontro Estadual da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que o tradicional Encontro Anual de Defensores(as) Públicos(as) no tocante à adoção de teses institucionais será integrado à programação do novo evento estadual;

CONSIDERANDO a competência da Presidência do Conselho Superior contida no art. 10, XII, do Regimento Interno deste órgão (Deliberação CSDP 027/2014);

CONSIDERANDO o contido no SEI 25.0.000007002-8 e o deliberado na 9ª Reunião Ordinária de 2025,

 

DELIBERA,


 

Art. 1º. Altera o artigo 1º, caput, e revoga o parágrafo primeiro do art. 1°, da Deliberação CSDP nº 030/2016, que contará com a seguinte redação:

 

Art. 1º. A Escola da Defensoria Pública organizará encontro anual dos(as) Defensores(as) Públicos(as) do Estado para a definição de teses institucionais e tornará pública a data da realização com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco dias), conforme disposições previstas em edital específico.

§1º. A data do Encontro Anual deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e colocada no site da Escola da Defensoria Pública, bem como por encaminhamento via e-mail institucional.

 

Art. 2º. Altera o artigo 3º da Deliberação CSDP nº 030/2016, que contará com a seguinte redação:

 

Art. 3º. A proposta, contendo a tese a ser analisada, deverá ser protocolizada na Escola da Defensoria Pública conforme disposições previstas em edital específico, publicado em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização do Encontro Anual dos Defensores(as) Públicos(as) para adoção de Teses Institucionais, contendo os seguintes elementos, nos termos do anexo único:

 

I – Súmula;

II – Assunto;

III - Fundamentação jurídica;

IV – Fundamentação fática e;

V- Sugestão de operacionalização, se o caso.

§1º. Caso o número de teses propostas supere o quantitativo de 10 (dez) teses, será Convocado o Conselho da EDEPAR, para a realização de Seleção Prévia, pela qual se escolherão as teses que serão efetivamente apresentadas no Encontro Anual dos Defensores(as) Públicos(as) para adoção de Teses Institucionais.



 

§2º. Às teses propostas será dada a pontuação de 0 (zero) a 5 (cinco) pontos para os seguintes critérios:

 

I. Ineditismo – proposta de tese inédita, tendo em vista as edições anteriores do Encontro de Teses;

II. Atualidade do Tema: O tema escolhido será avaliado com relação à sua atualidade em relação à área de atuação, e aos debates práticos e acadêmicos que o permeiam.

III. Diversidade de áreas de atuação – que todas as áreas de atuação sejam preferencialmente contempladas por pelo menos 01 (uma) tese, exceto se não ocorrer inscrição para alguma das áreas de atuação;

IV. Potencial de Reprodução e Multiplicação: potencial de ser replicada e adaptada para diferentes contextos e realidades, servindo como um modelo ou diretriz para outros(as) defensores(as) públicos(as) em suas atuações. Isso significa que a metodologia, as estratégias ou os princípios defendidos na tese devem ser passíveis de serem aplicados em situações análogas.

V. Relevância Social e Impacto Prático: A tese deve abordar um problema jurídico que tenha relevante impacto social, afetando um número significativo de assistidos pela Defensoria Pública.

 

§3º. Não serão aceitas propostas de teses que sejam mera réplica de texto de lei ou de precedentes vinculantes ou repetitivos dos Tribunais Superiores.

 

§4º. Em caso de empate de pontuação na 10ª colocação das teses avaliadas, terá preferência a tese do(a) Defensor(a) Público(a) ou Núcleo Especializado inscrito com menor número de teses selecionadas, tendo em vista a diversidade de autoria das teses para apresentação.

 

§5º. Persistindo o empate, será classificada a tese com maior pontuação, de forma isolada, em cada um dos critérios do §3º, iniciando-se pela maior pontuação no inciso I, e assim sucessivamente, até a obtenção de desempate.

 

§6º. Persistindo novo empate, será realizado sorteio.

 

§7º. As teses que não forem selecionadas para a apresentação no Encontro Anual dos Defensores(as) Públicos(as) para adoção de Teses Institucionais poderão ser inscritas novamente nas próximas edições.


 

Art. 3º. Altera o artigo 4º da Deliberação CSDP nº 030/2016, que contará com a seguinte redação:

 

Art. 4º. Em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo do edital previsto no artigo 3º desta Deliberação, deverá o Conselho da EDEPAR decidir sobre as propostas de teses institucionais selecionadas para apresentação no Encontro Anual dos Defensores(as) Públicos(as) para adoção de Teses Institucionais, seguindo a publicação das propostas selecionadas.

 

Parágrafo único. Da decisão que selecionar as teses a serem apresentadas, caberá pedido de reconsideração ou saneamento ao Conselho da EDEPAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 4º. Altera o artigo 7º da Deliberação CSDP nº 030/2016, com a inserção de parágrafo, que contará com a seguinte redação:

 

§4º. O tempo de exposição poderá ser reduzido, a critério da Diretoria da Escola da Defensoria Pública.


 

Art. 5º. Altera o artigo 8º da Deliberação CSDP nº 030/2016, que contará com a seguinte redação:

 

Art. 8º. As súmulas das teses aprovadas deverão ser publicadas no Diário da Defensoria Pública e disponibilizadas no site da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


 

Art. 6º. Altera o artigo 9º da Deliberação CSDP nº 030/2016, que contará com a seguinte redação:

 

Art. 9º. A Escola da Defensoria Pública deverá publicar a íntegra das teses aprovadas na Revista da Defensoria Pública do Estado do Paraná ou outra publicação similar e no site da Defensoria Pública do Estado do Paraná.



 

Art. 7º. Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.






 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
 

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 910

Data: 14/10/2025 17:01

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