Deliberação CSUP Nº 33, DE 13 de outubro de 2025
Altera a Deliberação CSDP nº 22/2019, que dispõe sobre a regulamentação do Acesso à Informação e aplicação da Lei Federal nº 12527/2011 no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar Federal 132, de 7 de outubro de 2009, bem como pelo art. 27 da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011, com as alterações da Lei Complementar Estadual 142, de 23 de janeiro de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar a regulamentação interna à nova estrutura administrativa da Defensoria Pública, trazida pela Lei Complementar Estadual nº 271/2024;
CONSIDERANDO que com a nova estrutura administrativa surgiram novos novos fluxos, bem como a nomeação de novos servidore/as;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 25.0.000005145-7 e o deliberado na 9ª Reunião Ordinária,
DELIBERA
Art. 1º. Os incisos III e VI do art. 2º da Deliberação CSDP nº 22/2019 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2.o……………………………………………………………...
III – atendimento de pedido de acesso à informação encaminhado à Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
………………………………………………………………………..
VI – disponibilização de meios para que o interessado possa consultar informações de interesse coletivo ou geral, bem como para que solicite informação, nos termos desta Deliberação, observados os limites da proteção de dados pessoais, mediante preenchimento de formulário eletrônico”
Art. 2º. O art. 4º da Deliberação CSDP nº 22/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º Para os fins desta Deliberação, incumbe à Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná:”
Art. 3º. O art. 5º da Deliberação CSDP nº 22/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º O acesso à informação será assegurado ao interessado, independentemente da apresentação de justificativa para o requerimento, ressalvadas as hipóteses de informação classificada como sigilosa. O pedido deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada. Nos casos em que o acesso envolver dados pessoais, a análise deverá observar os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
…………………………………………………………………………§ 2º. Os documentos, dados e informações identificados como pessoais somente poderão ser fornecidos mediante identificação da pessoa interessada.
§ 3º. Quando o documento solicitado contiver dados pessoais de pessoa identificada ou identificável, especialmente sensíveis, de criança e de adolescente ou de idoso de pessoa identificada ou identificável, o recurso ou pedido de informação deverá apresentar fundamento específico.
§ 4º. Poderão ser encaminhados pedidos diretamente ao órgão ou setor detentor da informação por via eletrônica ou presencial, requerimentos formulados por:
I – membros do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, de Ministério Público ou Defensoria Pública, no exercício das funções;
II – autoridade ou servidor de órgão ou ente público, no exercício de suas funções e conforme legislação específica;
III – advogado, nos processos em que esteja regularmente constituído;
IV – pessoa devidamente habilitada nos autos, sobre matéria de processo em que seja parte ou interessada.
§ 5º. Os pedido de acesso a dados pessoais por titulares encontra-se dentro do escopo da Lei nº 13.709/2018 e devem ser realizados por canal próprio.”
Art. 4º. O art. 6º da Deliberação CSDP nº 22/2019 passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 6º ………………………………….……………………………
…………………………………………………………………………§ 5º Quando o pedido de acesso à informação envolver dados pessoais e essas informações não estiverem previamente disponibilizadas no Portal da Transparência, a Ouvidoria Geral deverá encaminhar a solicitação para parecer do Encarregado, mediante tramitação de procedimento administrativo.”
Art. 5º. O art. 7º da Deliberação CSDP nº 22/2019 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 7º………………………………………………………………..
Parágrafo único. A Defensoria Pública providenciará os meios para o encaminhamento eletrônico à Ouvidoria Geral dos pedidos recebidos por escrito.”
Art. 6º. O inciso IV do art. 10 da Deliberação CSDP nº 22/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10………………………………………………………………
IV - mediante acesso a sistema eletrônico disponibilizado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.”
Art. 7º. O art. 12 da Deliberação CSDP nº 22/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Entregues as informações solicitadas ou, no caso de não autorização de acesso, transcorrido o prazo legal sem que tenha havido interposição de recurso, haverá o arquivamento e a devida anotação na Ouvidoria-Geral.”
Art. 8º. O art. 16 da Deliberação CSDP nº 22/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16………………………………………………………………
IV - pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011 e da Lei nº 13.709/2018; e
…………………………………………………………………………Parágrafo único. Em qualquer hipótese, é direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia, a qual será disponibilizada pela Ouvidoria-Geral em conformidade com o disposto no art. 14 desta deliberação, por meio eletrônico..”
Art. 9º. O art. 18 Deliberação CSDP nº 22/2019 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 18. Compete à Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná:
………………………………………………………………………”
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública
|  | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. | 
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