Edital CO.E.CSDP Nº 02/2025, DE 16 de dezembro de 2025
Estabelece as normativas para a eleição para o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná para o Biênio 2026-2028
A COMISSÃO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ – BIÊNIO 2026-2028, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Deliberação CSDP nº 008, de 19 de junho de 2015, e suas respectivas alterações,
CONSIDERANDO o Edital DPG n.º 131/2025 e sua alteração pela Edital DPG n.º 133/2025, que convoca Eleições para o Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná e indica Comissão Eleitoral;
CONSIDERANDO o Edital CO.E.CSDP Nº 01/2025, que convoca eleições para composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná para o biênio 2026-2028 e disciplina os critérios para as inscrições;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as regras para o procedimento de votação eletrônica para escolha da composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná para o biênio 2026-2028;
RESOLVE
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
SEÇÃO I – DO VOTO ELETRÔNICO
Art. 1º. A eleição dar-se-á por meio eletrônico através de link enviado por e-mail aos eleitores/as.
SEÇÃO II – DAS CREDENCIAIS DE ACESSO
Art. 2º. Para acesso ao sistema de votação, será enviado individualmente o login, senha e link de acesso.
§1º. O envio se dará, exclusivamente, através do e-mail institucional, funcionando esse como certificação de autenticidade e uso exclusivo de cada eleitor/a.
§2º. As senhas de acesso serão de conhecimento exclusivo de cada eleitor/a, sendo proibido o armazenamento em bancos de dados, inclusive naqueles de exclusivo acesso do administrador do sistema.
SEÇÃO III – DO PROCEDIMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 3º. A votação ocorrerá por meio eletrônico no site desta Defensoria, no dia 29 de janeiro de 2026, entre 9h00h e 17h00 do horário de Brasília, seguindo os seguintes passos:
- O/a usuário/a deverá clicar no link de acesso ao sistema de votação.
- Acessado o sistema de votação, deverá o/a eleitor/a realizar a autenticação com o login e senha de votação.
- Realizada a autenticação o/a usuário/a se encontrará na cabine de votação, a qual repassará as regras básicas para votação. Para iniciar a votação deverá o/a usuário/a clicar no botão “Iniciar”.
- O sistema exibirá então os/as candidatos/as à eleição do Conselho Superior da Defensoria Pública, disponíveis para serem votados, assim como as opções “Em Branco” e “Nulo”, a fim de que o/a defensor/a público/a selecione uma das opções disponíveis para votação, após o que deverá clicar em “Próximo passo”.
- Para mudança da escolha, deverá o/a eleitor/a desmarcar a opção atualmente marcada e marcar com a nova opção. Esse procedimento pode ser repetido livremente.
- Feito o prosseguimento, será exibida uma revisão da célula de votação, constando a opção escolhida. Caso haja interesse em modificar, basta clicar na opção “Editar resposta(s)”, situação que retornará para a etapa anterior.
- Estando a célula em conformidade com a escolha do/a eleitor/a, deverá apertar o botão “Depositar esta Cédula na Urna”.
- O sistema indicará que a cédula está sendo depositada podendo o/a eleitor/a confirmar ou cancelar o depósito.
- O cancelamento encerrará a votação e não depositará a cédula na urna. Nessa hipótese o voto não é computado devendo o/a eleitor/a reiniciar todo o procedimento.
- Confirmando o depósito da cédula na urna aparecerá uma mensagem indicando que o voto foi depositado, momento a partir do qual a votação se considera concluída e finalizada, sendo o voto computado. Ressalta-se a necessidade de clicar em “confirmar”, e verificar o envio do email após a confirmação.
- Ao ser finalizado o processo de votação o/a eleitor/a receberá por e-mail o comprovante de votação.
§1º. O simples ingresso no sistema, sem a confirmação de qualquer uma das opções (Candidatos, Em Branco ou Nulo) com o depósito do voto em urna (botão “Depositar na urna”, opção “Confirmar) será considerado como ausência, não computabilizando voto.
§2º. O comprovante de votação a que se refere o inciso XI do presente artigo constitui unicamente comprovante de participação no processo eleitoral, nada contendo acerca do conteúdo do voto, a fim de resguardar o sigilo deste.
Art. 4º. Durante o horário de votação poderá o/a eleitor/a regressar ao sistema e registrar novo voto, hipótese em que sobrescreverá o voto anterior.
§1º. A situação do caput poderá ser repetir por quantas vezes quiser o/a eleitor/a. De toda forma, cada eleitor/a só computará um voto, sempre valendo o último realizado.
§2º. O simples ingresso no sistema não é apto a sobrescrever o voto anterior, só ocorrendo quando houver novo depósito do voto em urna confirmado pelo sistema.
§3º. Para cada nova confirmação de voto, o/a eleitor/a receberá novo e-mail com comprovante de votação.
Art. 5º. Somente serão considerados válidos os votos em que tenha sido emitido pelo sistema o código de confirmação (também chamado pelo sistema de número rastreador de cédula).
§1º. O código de confirmação ou número rastreador de cédula tem a finalidade única e exclusiva de validar a cédula de votação ao respectivo pleito, a fim de evitar o envio de mensagens de confirmação falsas. Em nenhuma hipótese tal código gerará a vinculação entre o/a eleitor/a e o voto registrado.
§2º. Juntamente com o código de confirmação será comunicado pelo sistema o respectivo pseudônimo do/a eleitor/a. Trata-se de mera nomenclatura utilizada pelo sistema para identificação de cada pessoa cadastrada como apta a votar e não gera qualquer vinculação ao conteúdo do voto.
SEÇÃO IV – DA APURAÇÃO
Art. 6º. Finalizado o horário de votação, o sistema gerará, automaticamente, o número de votos computados para cada candidato/a, o número de votos em branco e o número de votos considerados nulos. O resultado será impresso e homologado pela Comissão Eleitoral, que declarará o/a vencedor/a do pleito.
Art. 7º. A apuração será realizada pela Comissão Eleitoral, através do sistema, pelos fiscais de cada um/a dos/as candidatos/as, ou, na ausência destes, pelos/as próprios/as candidatos/as.
SEÇÃO V – DA LISTA DE PRESENÇA
Art. 8º. Após a finalização do pleito, o sistema gerará a lista de eleitores/as que votaram, sem indicar o conteúdo de cada voto, bem como a relação dos/as eleitores/as que não votaram.
Art. 9º. Os/as eleitores/as que não tiverem comparecido a votação deverão encaminhar à Comissão Eleitoral justificativa no prazo de 30 (trinta) dias do término das eleições.
§1º. A Comissão Eleitoral julgará as justificativas apresentadas, cientificando o/a eleitor/a da decisão.
§2º. As justificativas não apresentadas ou julgadas improcedentes serão encaminhadas à Corregedoria-Geral, na forma do art. 11, §3º, da Deliberação CSDP nº 008/2015.
SEÇÃO VI – DOS RECURSOS E DA RECONTAGEM DE VOTOS
Art. 10. O/a candidato/a ou eleitor/a que se sentir prejudicado poderá recorrer à Comissão Eleitoral de forma fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias contados do fim da eleição.
§1º. A Comissão Eleitoral apreciará a existência de fundamentos que ensejem o cabimento do recurso e, recebido este, apreciará o mérito.
§2º. Em sendo julgado procedente o recurso, a Comissão Eleitoral solicitará ao Departamento de Informática para que realize nova contagem automática por meio do sistema.
§3º. Realizada a nova contagem automática por meio do sistema, a Comissão Eleitoral declarará o resultado.
SEÇÃO VII – DOS LOGS DOS SISTEMA
Art. 11. Os logs capturados pelo sistema que indiquem as ações dos/as usuários/as internamente deverão ser armazenados no banco de dados na sistemática de “caixa preta”, ou seja, sendo inacessível, inclusive para o/a administrador/a master do sistema.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a finalização das eleições, deverá o banco de dados ser integralmente apagado.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 12. Fica vedado ao eleitor/a o voto por procurador ou por via postal (art. 28, I, da Lei Complementar Estadual 136/2011), bem como a transferência do login e senha de acesso a qualquer pessoa.
Art. 13. Fica vedado ao eleitor/a o registro fotográfico do voto ou por qualquer outro meio, bem como a filmagem do exercício do voto.
CAPÍTULO III
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 14. A campanha eleitoral observará as vedações da legislação eleitoral vigente.
Art. 15. Especificamente quanto ao uso do e-mail institucional será autorizado a utilização nos seguintes termos:
§1º. Só poderá ser feito o envio de material de campanha pelos próprios/as candidatos/as.
§2º. Será confeccionada lista de e-mails com o endereço de todos os/as eleitores/as aptos/as a votarem, sendo autorizada a remessa de mensagens pelos/as candidatos/as para essa lista.
§3º. Só será permitido o envio de e-mail para a lista do parágrafo anterior.
Art. 16. Caso haja o interesse de utilização do e-mail de outra forma além da descrita no artigo anterior, deverá o/a candidato/a apresentar a solicitação fundamentada à Comissão Eleitoral, a qual decidirá em até 03 (três) dias.
§1º. A fim de conferir celeridade, poderá a Comissão Eleitoral designar reunião virtual a ser realizada com o/a requerente e todos os/as demais candidatos/as, hipótese em que a decisão será tomada e considerada comunicada na própria reunião.
§2º. Sendo autorizado uso de forma diferente do artigo anterior, a Comissão Eleitoral enviará a resposta ao mesmo momento para todos os/as candidatos/as, a fim de garantir a isonomia no uso dos meios institucionais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os incidentes durante o processo de votação e de apuração serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 18. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS GUSTAVO FAGUNDES PURGATO
Presidente da Comissão Eleitoral
| | Documento assinado digitalmente por LUIS GUSTAVO FAGUNDES PURGATO, Defensor Público, em 16/12/2025, às 20:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0216306 e o código CRC FFAF09F9. |