SEI/DPE-PR - 0225121 - Instrução Normativa CGE

Instrução Normativa CGE Nº 1, DE 15 de janeiro de 2026

Regulamenta o procedimento de transição administrativa no âmbito da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública e dispõe sobre o acesso a processos restritos e sigilosos pela equipe de transição.

 

A CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, previstas nos artigos 29 e seguintes da Lei Complementar 136/2011,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade do serviço público e a eficiência administrativa nos períodos de transição entre gestões na Corregedoria-Geral;

CONSIDERANDO que o bom andamento dos procedimentos disciplinares, administrativos e de fiscalização exige que a gestão eleita tome conhecimento prévio dos feitos em trâmite;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar o sigilo e a integridade dos dados e processos de natureza restrita ou sigilosa sob responsabilidade da Corregedoria-Geral, mesmo durante o período de transição;

 

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece as diretrizes para a transição administrativa entre a gestão atual e a gestão eleita para a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 2º. O período de transição compreende os 30 (trinta) dias que antecedem a data da posse do novo Corregedor-Geral.

Art. 3º. Durante o período de transição, poderá ser franqueado ao Corregedor-Geral eleito, bem como aos integrantes de sua futura equipe formalmente indicados, o acesso às ferramentas de gestão processual da Corregedoria-Geral, especificamente:

I – A inclusão de usuários nas Unidades do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) utilizadas pela Corregedoria-Geral;

II – A concessão de credenciais de acesso para processos classificados como sigilosos que se encontram em trâmite nas Unidades do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) utilizadas pela Corregedoria-Geral.

Art. 4º. O acesso de que trata o Art. 3º possui a finalidade exclusiva de permitir o conhecimento e o estudo dos procedimentos em curso, visando o planejamento das ações da futura gestão e a manutenção do fluxo dos serviços.

Art. 5º. A concessão de acesso fica condicionada à indicação formal, por parte do Corregedor-Geral eleito, dos nomes dos servidores e membros que comporão a equipe de transição.

Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE GONÇALVES

Corregedor-Geral


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Documento assinado digitalmente por HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE GONCALVES, Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em 15/01/2026, às 17:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 968

Data: 16/01/2026 17:01

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