Instrução Normativa CGE Nº 1, DE 15 de janeiro de 2026
Regulamenta o procedimento de transição administrativa no âmbito da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública e dispõe sobre o acesso a processos restritos e sigilosos pela equipe de transição.
A CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, previstas nos artigos 29 e seguintes da Lei Complementar 136/2011,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade do serviço público e a eficiência administrativa nos períodos de transição entre gestões na Corregedoria-Geral;
CONSIDERANDO que o bom andamento dos procedimentos disciplinares, administrativos e de fiscalização exige que a gestão eleita tome conhecimento prévio dos feitos em trâmite;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar o sigilo e a integridade dos dados e processos de natureza restrita ou sigilosa sob responsabilidade da Corregedoria-Geral, mesmo durante o período de transição;
RESOLVE
Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece as diretrizes para a transição administrativa entre a gestão atual e a gestão eleita para a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 2º. O período de transição compreende os 30 (trinta) dias que antecedem a data da posse do novo Corregedor-Geral.
Art. 3º. Durante o período de transição, poderá ser franqueado ao Corregedor-Geral eleito, bem como aos integrantes de sua futura equipe formalmente indicados, o acesso às ferramentas de gestão processual da Corregedoria-Geral, especificamente:
I – A inclusão de usuários nas Unidades do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) utilizadas pela Corregedoria-Geral;
II – A concessão de credenciais de acesso para processos classificados como sigilosos que se encontram em trâmite nas Unidades do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) utilizadas pela Corregedoria-Geral.
Art. 4º. O acesso de que trata o Art. 3º possui a finalidade exclusiva de permitir o conhecimento e o estudo dos procedimentos em curso, visando o planejamento das ações da futura gestão e a manutenção do fluxo dos serviços.
Art. 5º. A concessão de acesso fica condicionada à indicação formal, por parte do Corregedor-Geral eleito, dos nomes dos servidores e membros que comporão a equipe de transição.
Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE GONÇALVES
Corregedor-Geral
| | Documento assinado digitalmente por HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE GONCALVES, Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em 15/01/2026, às 17:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0225121 e o código CRC 9E765582. |