Resolução CGE Nº 1, DE 11 de fevereiro de 2026
O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições previstas no art. 33, IX, da LCE nº 136/2011, considerando a necessidade de otimizar a gestão administrativa e disciplinar da Corregedoria-Geral, mediante a especificação e delegação de competências elencadas no art. 33 da LCE nº 136/2011, bem como a organização do regime de substituições, conforme previsões do art. 30, §§ 1º e 3º, do mesmo diploma, visando assim assegurar a continuidade e a eficiência das atividades de Corregedoria da Defensoria Pública do Estado,
RESOLVE
Art. 1º. A presente resolução especifica e delega funções da Corregedoria-Geral trazidas no art. 33 da LCE nº 136/2011, regulamentadas em seu regimento interno, e organiza a substituição de funções entre a Corregedoria-Geral e as Subcorregedorias-Gerais, conforme previsão do art. 30, §3º, do mesmo diploma.
Art. 2º. Ao Corregedor-Geral compete:
I - Representar a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado em conselhos, comissões, comitês ou grupos de trabalho, internos e externos, de que seja membro;
II - Construir o planejamento estratégico da Corregedoria-Geral, devendo apresentar anualmente à Defensoria Pública-Geral, no primeiro trimestre, relatório de atividades do ano anterior e o plano de atividade do ano corrente;
III - Publicar o calendário de correições ordinárias e determinar a realização de correições extraordinárias e inspeções;
IV - Analisar e se manifestar sobre as arguições de suspeicões de membros;
V - Decidir a distribuição do quadro de servidores e estagiários da Corregedoria-Geral;
VI - Decidir sobre o funcionamento da Corregedoria-Geral, apresentando proposta à Defensoria Pública-Geral para atuação em regime de plantão e sobreaviso;
VII - Determinar a abertura de sindicâncias e de procedimento administrativo disciplinar, nas hipóteses legais;
VIII - Representar à Defensoria Pública-Geral pela abertura de procedimento administrativo disciplinar, nas hipóteses do art. 207 da LCE nº 136/2011;
IX - Decidir pelo arquivamento de averiguação preliminar;
X - Opinar perante o Conselho Superior pela confirmação ou exoneração de servidores e membros na respectiva carreira, após o estágio probatório;
XI - Firmar Termos de Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação;
XII - Sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado o afastamento cautelar de membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado que esteja sendo submetido à sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
XIII - Designar os membros da comissão de sindicância;
XIV - Acompanhar a instrução e adotar as providências cabíveis à Corregedoria nos procedimentos de sindicância e nos processos administrativos disciplinares.
XV - Propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro e servidor;
XVI - Editar as normas de competência da Corregedoria-Geral;
XVII - Emitir parecer nos procedimentos administrativos encaminhados à Corregedoria-Geral, exceto em matéria de gestão de pessoas;
XVIII - Definir os objetos dos processos de gestão que dependam de desenvolvimento de soluções de TI;
XIX - Praticar outros atos de competência da Corregedoria-Geral não especificados nesta Resolução.
Art. 3º. Ao Primeiro Subcorregedor-Geral compete:
I - Substituir o Corregedor-Geral em suas ausências nas reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
II - Apresentar ao Corregedor-Geral o plano de correições ordinárias e organizar os dados colhidos das diligências realizadas nas correições para subsidiar relatório anual;
III - Decidir pela abertura e instrução de procedimentos de averiguação preliminar em face de membros;
IV - Acompanhar os procedimentos de estágio probatório de membros e servidores até a prolação de relatório pela respectiva comissão;
V - Receber e responder a consultas de membros da Defensoria Pública em matéria funcional;
VI - Editar recomendações e orientações aos membros em matéria funcional;
VII - Registrar e fomentar boas práticas de inovação de membros no exercício da função;
VIII - Praticar outros atos expressamente delegados pelo Corregedor-Geral.
Art. 4º. À Segunda Subcorregedora-Geral compete:
I - Substituir o Corregedor-Geral em suas ausências nas Reuniões do Conselho Nacional de Corregedores-Gerais das Defensorias Públicas;
II - Monitorar o planejamento estratégico da Corregedoria-Geral, realizando sua governança;
III - Receber e responder a consultas de membros da Defensoria Pública quando relacionada a gestão de pessoas;
IV - Emitir parecer e decidir, nos procedimentos administrativos encaminhados à Corregedoria-Geral, sobre matéria de gestão de pessoas;
V - Decidir pela abertura e instrução de procedimentos de averiguação preliminar em face de servidores;
VI - Administrar o repositório de dados pessoais e de órgãos de atuação de responsabilidade da Corregedoria-Geral;
VII - Zelar pelo desenvolvimento e manutenção das soluções de TI de que trata o art. 2º, XVIII;
VIII - Gerir os canais de comunicação da Corregedoria-Geral;
IX - Praticar atos de gestão de pessoas relativo a servidores e estagiários da Corregedoria;
X - Praticar outros atos expressamente delegados pelo Corregedor-Geral.
Art. 5º. A substituição de funções, em caso de ausências do Corregedor-Geral e dos Subcorregedores-Gerais, observará a seguinte divisão:
I - O Corregedor-Geral será substituído:
a) pelo Primeiro Subcorregedor-Geral nas hipóteses do art. 2º, inc. III, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV;
b) pela Segunda Subcorregedora-Geral nas hipóteses do art. 2º, inc. I, V, VI, XV, XVI e XVII.
II - O Primeiro Subcorregedor-Geral será substituído:
a) pela Segunda Subcorregedora-Geral nas hipóteses do art. 3º, inc., II, III, IV e VII;
b) pelo Corregedor-Geral nos demais casos.
III - A Segunda Subcorregedora-Geral será substituída:
a) pelo Primeiro Subcorregedor-Geral, nas hipóteses do art. 4º, inc. III, V e VI;
b) pelo Corregedor-Geral nos demais casos.
Art. 6º. Compete ao Corregedor-Geral dirimir eventual conflito na aplicação da presente resolução.
Art. 7º. Poderá o Corregedor-Geral, se necessário, avocar ou delegar a prática de ato singular concreto distintamente ao previsto nesta resolução, desde que o faça por decisão expressa e ressalvadas as hipóteses de reserva legal.
Art. 8º. Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada disposições em contrário.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2026.
Fernando Redede Rodrigues
Corregedor-Geral
| | Documento assinado digitalmente por FERNANDO REDEDE RODRIGUES, Defensor Público, em 11/02/2026, às 19:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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