Instrução Normativa DPG Nº 113, DE 07 de julho de 2025
Altera a Instrução Normativa nº 30/2019.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 18, XII, da Lei Complementar Estadual nº 136, de 19 de maio de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da normativa atual, de modo a adotar medidas padronizadoras e simplificadoras do procedimento de análise de requerimentos de auxílio saúde, a fim de melhor atender ao interesse público;
RESOLVE
Art. 1º. Alterar o artigo 9º e seu parágrafo único da Instrução Normativa nº 30/2019, de modo que onde se lê:
Art. 9º. A não realização da manutenção com a documentação comprobatória exigida, nos termos e prazos definidos no artigo 8º, implicará no cancelamento automático do benefício e devolução dos valores recebidos no período, mediante desconto em folha de pagamento. (Inserido pela IN DPG 074/2023)
Parágrafo único. O recebimento indevido de benefícios havidos mediante fraude ou emprego de qualquer outro meio artificioso, implicará devolução ao erário do total indevidamente auferido, com desconto em folha de pagamento ou outro meio cabível, além de procedimento administrativo disciplinar e outras medidas cíveis e criminais cabíveis.
Leia-se:
Art. 9°. A não realização da manutenção com a documentação comprobatória exigida, nos prazos definidos no artigo 8º, resultará na suspensão automática do benefício e no encaminhamento da questão à Defensoria Pública-Geral.
§1º. O Gabinete da Defensoria Pública-Geral notificará quem estiver na situação acima descrita, concedendo prazo de 10 (dez) dias úteis para regularização da questão, sob pena de cancelamento do benefício e devolução dos valores recebidos, mediante desconto em folha de pagamento.
§2º. O recebimento indevido de benefícios mediante fraude ou emprego de qualquer outro meio artificioso implicará a devolução ao erário do total indevidamente auferido, com desconto em folha de pagamento ou outro meio cabível, além de procedimento administrativo disciplinar e outras medidas cíveis e criminais cabíveis.
Art. 2º. Alterar o artigo 10º da Instrução Normativa nº 30/2019, de modo que onde se lê:
Art. 10. No caso do descumprimento dos prazos, que acarrete o cancelamento do benefício, não haverá pagamento retroativo dos valores despendidos pelo interessado.
Leia-se:
Art. 10. Regularizada a situação descrita no artigo anterior, o/a membro/a ou o/a servidor/a deverá apresentar justificativa à Defensoria Pública-Geral acerca da perda do prazo, explicando os motivos que levaram ao descumprimento da normativa institucional.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 07/07/2025, às 15:19, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
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