SEI/DPE-PR - 0374682 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 576, DE 26 de agosto de 2026

Dispõe sobre a atribuição da Assessoria de Projetos Especiais (APE) nos processos de Revisão Criminal, estabelece os critérios de admissibilidade, o fluxo de recepção de demandas e o acompanhamento processual até as Instâncias Superiores.
 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;

CONSIDERANDO a missão constitucional da Defensoria Pública de promover o acesso à Justiça, a tutela dos direitos humanos e a defesa integral das pessoas em situação de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os fluxos internos e otimizar a atuação institucional nos processos de Revisão Criminal, garantindo maior celeridade e eficiência à prestação assistencial;

CONSIDERANDO a importância de padronizar a triagem e a recepção das demandas oriundas dos sistemas de gestão processual, dos canais de atendimento direto e das visitas periódicas aos estabelecimentos penais;

CONSIDERANDO a situação de extrema vulnerabilidade das pessoas privadas de liberdade e a imperiosidade de assegurar a efetividade da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal mesmo após o trânsito em julgado da condenação;

CONSIDERANDO a diretriz de aperfeiçoar a identificação de erros judiciários, penas injustas e ilegalidades manifestas, garantindo que o cumprimento da sanção penal observe estritamente os limites da legalidade constitucional;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a integração orgânica entre a atuação das Defensorias Públicas e a Assessoria de Projetos Especiais (APE), conferindo fluidez e consistência ao encaminhamento de casos elegíveis; e

CONSIDERANDO a política institucional de assegurar o acompanhamento processual contínuo e integral da pretensão revisional perante o Tribunal de Justiça, bem como perante os Tribunais Superiores;

 

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I – DO OBJETO E DA ATRIBUIÇÃO DA ASSESSORIA DE PROJETOS ESPECIAIS (APE)

 

Art. 1º. Fica atribuída à Assessoria de Projetos Especiais (APE) da Defensoria Pública do Estado do Paraná a competência para a análise jurídica de cabimento, confecção da petição e protocolo em segundo grau das demandas de Revisão Criminal.

 

Art. 2º. Protocolada e distribuída a ação de Revisão Criminal pela APE, o acompanhamento, a sustentação oral e a atuação até a prestação jurisdicional final incumbirão integralmente às Defensorias Públicas com atribuição perante o Segundo Grau de Jurisdição e perante os Tribunais Superiores.

Parágrafo único. O acompanhamento processual e o seguimento da Revisão Criminal até as Instâncias Superiores constituem política institucional da Defensoria Pública do Estado do Paraná e deverão ser estritamente observados pelas Defensorias Públicas com atribuição perante o Segundo Grau de Jurisdição.

 

CAPÍTULO II – DA RECEPÇÃO E DO FLUXO DE ENTRADA DOS CASOS

 

Art. 3º. A recepção dos casos para análise de Revisão Criminal pela APE dar-se-á por meio de:

I – Registro de novo atendimento no sistema SOLAR específico para a revisão criminal e REMESSA do caso para “assessoria de projetos especiais – revisão criminal”;

II - Solicitações dos usuários advindas do Portal LUNA e encaminhadas por remessa pela Central de Relacionamento com o Cidadão (CRC);

III – Demandas ativas no Processo Judicial Digital - Projudi;

IV – Demandas encaminhadas via Sistema Integrado de Defensorias Públicas – SID;

V – Comunicação direta de familiares efetuada por meio dos canais institucionais oficiais de atendimento.

Art. 4º. Casos encaminhados via "Apoio Operacional” no SOLAR não serão recepcionados pela APE para os fins definidos nesta Resolução.

Art. 5º. O encaminhamento do feito para a APE deverá ser obrigatoriamente instruído com a justificativa da necessidade de ajuizamento da revisão criminal, acompanhada da numeração/cópia integral dos autos correlatos.

 

CAPÍTULO III – DA ANÁLISE JURÍDICA E DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO

 

Art. 6º. A APE realizará a análise jurídica quanto ao cabimento da Revisão Criminal, a qual somente será elaborada quando configurada ao menos uma das hipóteses legais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

Art. 7º. A confecção e protocolo da petição inicial de Justificação Criminal será realizada pela APE quando demonstrada a necessidade da colheita de prova nova com observância do contraditório para posterior instrução de Revisão Criminal.

§1º. Distribuída a petição de Justificação Criminal pela APE, o devido acompanhamento processual perante o juízo de primeiro grau incumbirá exclusivamente ao órgão de execução com atribuição na comarca competente para o feito.

§2º. Inexistindo órgão de execução com atribuição na comarca competente, será designado/a Defensor/a Público/a para atuação específica no acompanhamento do feito.


 

CAPÍTULO IV – DA NEGATIVA DE CABIMENTO E PROCEDIMENTOS

 

Art. 8º. Constatada a ausência de amparo legal ou o descabimento da medida, a negativa fundamentada deverá ser devidamente registrada e informada no sistema SOLAR, devendo ser comunicada à Segunda Subdefensoria Pública-Geral, com as razões do indeferimento, nos termos do art. 13 da Deliberação 19/2025 do Conselho Superior da Defensoria Pública e art. 2º, II, da Resolução DPG nº 522/2024.

 

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


 

Art. 9º. O descumprimento dos requisitos formais de instrução previstos no art. 3º e seguintes ensejará a devolução imediata do expediente ao órgão ou canal remetente sem análise do mérito.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.




 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 27/08/2026, às 11:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 1122

Data: 27/08/2026 17:01

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