Instrução Normativa DPG Nº 118, DE 07 de agosto de 2025
Altera a Instrução Normativa nº 114/2025
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente aquela prevista no art. 18, inciso XXIII da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;
CONSIDERANDO a ininterruptibilidade dos serviços públicos e da essencialidade da Defensoria Pública, dispostos no art. 93, XII e art. 134 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que concretizem os princípios constitucionais do acesso à justiça, da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico da Defensoria Pública do Paraná estabelece objetivo de assegurar recursos de tecnologia da informação atualizados, assegurar recursos e otimizar sua alocação, otimizar a intervenção processual, bem como garantir a celeridade e eficácia nas ações institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a cobertura para atuação de defensores e defensoras durante períodos de licenças de longo prazo, assim como de exonerações sem possibilidade de imediata reposição;
CONSIDERANDO o disposto no acórdão n° 4551/24 do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que estabeleceu a necessidade de a Defensoria Pública privilegiar localidades mais necessitadas que tenham resultado em maior desembolso financeiro ao Estado, como o atendimento criminal em primeiro grau;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma atuação menos dispendiosa, valendo-se dos instrumentos tecnológicos;
CONSIDERANDO o estabelecimento do juízo 100% digital pelo Conselho Nacional de Justiça e a Resolução n° 235/21 do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a adoção do “MP online”;
RESOLVE
Art. 1º. Alterar o §4º do artigo 6º que passa a viger com a seguinte redação:
Art.6º (...)
§4º. Na hipótese de não haver o preenchimento total das vagas por candidatos/as habilitados/as nos termos do inciso III, serão convocados/as para as vagas restantes os/as demais inscritos/as que cumpram os requisitos dos incisos I e II, que serão classificados entre si pelo critério de antiguidade na carreira.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 07/08/2025, às 17:10, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0133416 e o código CRC 6FFBEE80. |